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Artigo 160, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 160

Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presi­dente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:

I

para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;

II

quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.

Parágrafo único

O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.

Art. 160, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011