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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 16

É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:

I

do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fun­dacional do Poder Executivo;

II

de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;

III

de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;

IV

(VETADO).

§ 1º

As vedações deste artigo aplicam-se:

I

aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;

II

às relações homoafetivas.

§ 2º

Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:

I

de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:

a

a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

b

a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;

II

realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;

III

de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.

§ 3º

Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.

Art. 16, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011