Artigo 16, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
I
do Governador e do Vice-Governador, na administração pública direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;
II
de Deputado Distrital, na Câmara Legislativa;
III
de Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público, no Tribunal de Contas;
IV
(VETADO).
§ 1º
As vedações deste artigo aplicam-se:
I
aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação;
II
às relações homoafetivas.
§ 2º
Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
I
de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, desde que seja observada:
a
a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
b
a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo em comissão ou a função de confiança;
II
realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado ou designado;
III
de pessoa já em exercício no mesmo órgão, autarquia ou fundação antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
§ 3º
Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.