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Artigo 159, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 159

Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, o servidor estável pode ausentar-se do Distrito Federal ou do País para:

I

estudo ou missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;

II

serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

§ 1º

A ausência não pode exceder a quatro anos, nem pode ser concedida nova licença antes de decorrido igual período.

§ 2º

Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável antes de decorrido pe­ríodo igual ao do afastamento, o servidor beneficiado pelo disposto no inciso I tem de ressarcir proporcionalmente a despesa, incluída a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, havida com seu afastamento e durante ele.

Art. 159, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011