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Artigo 157, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 157

O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

I

interesse do serviço; (Legislação Correlata - Resolução 381 de 05/06/2024)

II

deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;

III

requisição da Presidência da República;

IV

requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

V

requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020)

VI

requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)

VII

requisição do gabinete do governador; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)

VIII

requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022) (Legislação Correlata - Resolução 381 de 05/06/2024)

§ 1º

O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:

I

lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;

II

promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;

III

viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.

§ 2º

No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.

§ 3º

Em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses previstas neste artigo, precedida de autorização por autoridade competente, nos moldes do art. 152, § 2º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 927 de 05/07/2017)

Art. 157, §3° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011