Artigo 157, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 157
O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
I
interesse do serviço; (Legislação Correlata - Resolução 381 de 05/06/2024)
II
deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira;
III
requisição da Presidência da República;
IV
requisição do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.
V
requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020)
VI
VII
requisição do gabinete do governador; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
VIII
requisição do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022) (Legislação Correlata - Resolução 381 de 05/06/2024)
§ 1º
O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal se destina a:
I
lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de pessoal;
II
promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
III
viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo certo.
§ 2º
No caso dos incisos I e II do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-se ao âmbito do mesmo Poder e só pode ser para fim determinado e a prazo certo.
§ 3º
Em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses previstas neste artigo, precedida de autorização por autoridade competente, nos moldes do art. 152, § 2º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 927 de 05/07/2017)