Artigo 154, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 154
O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
Parágrafo único
Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:
Parágrafo único
Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
I
previsto no art. 152, II a V e § 1º;
I - previsto no art. 152, II a VII e § 1º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)
I
(VETADO); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
I
nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
II
em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
II
em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
III
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
III
nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)