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Artigo 154, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 154

O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

Parágrafo único

Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo:

Parágrafo único

Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, a autarquia ou a fundação cedente, a cessão para exercício de cargo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)

I

previsto no art. 152, II a V e § 1º; I - previsto no art. 152, II a VII e § 1º; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 964 de 09/01/2020) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)

I

(VETADO); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)

I

nos casos previstos no art. 152, II a VII, e § 1º; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)

II

em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Distrito Federal.

II

em comissão da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos poderes do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)

III

(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)

III

nos casos previstos no art. 152, § 1º, I, a e b. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)

Art. 154, Parágrafo Único, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011