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Artigo 153, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 153

A cessão termina com a: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)

I

exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;

II

revogação pela autoridade cedente.

Parágrafo único

Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.

Art. 153, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011