Artigo 153, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 153
A cessão termina com a: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
I
exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;
II
revogação pela autoridade cedente.
Parágrafo único
Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se ao órgão, autarquia ou fundação de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.