Artigo 152, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, para o exercício de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 36787 de 01/10/2015) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39009 de 26/04/2018)
I
emprego ou cargo em comissão ou função de confiança, cuja remuneração ou subsídio seja superior a:
a
um décimo do subsídio de Secretário de Estado no caso do Distrito Federal;
b
um quinto do subsídio de Secretário de Estado nos demais casos;
II
cargos integrantes da Governadoria ou Vice-Governadoria do Distrito Federal ou da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
cargo em comissão ou função de confiança em gabinete de Deputado Federal ou Senador da República integrante da bancada do Distrito Federal;
IV
cargo em comissão ou função de confiança de Secretário Municipal nos Municípios que constituem a RIDE;
V
cargo em comissão ou função de confiança, nas áreas correlatas da União, de servidores das áreas de saúde, educação ou segurança pública.
VI
VI
cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
VII
VII
cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
VIII
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
VIII
desempenho de atribuições na Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
§ 1º
À cessão de servidor do Poder Executivo para órgão do Poder Legislativo aplica-se o seguinte:
I
no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos até cinco servidores por Gabinete Parlamentar;
I
no caso da Câmara Legislativa, podem ser cedidos: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
a
5 servidores por gabinete parlamentar para exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
b
(VETADO); (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
b
2 servidores por gabinete parlamentar independentemente do exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de confiança; (Alínea vetada pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
II
no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até dois servidores por gabinete de Deputado Federal ou Senador da República eleito pelo Distrito Federal.
II
(VETADO) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
II
no caso do Congresso Nacional, podem ser cedidos até 5 servidores por gabinete de deputado federal ou senador da república eleito pelo Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1018 de 21/12/2022)
§ 2º
A cessão de servidor é autorizada pelo:
I
Governador, no Poder Executivo;
II
Presidente da Câmara Legislativa;
III
Presidente do Tribunal de Contas.
§ 3º
Em caráter excepcional, pode ser autorizada cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo e no art. 154.
§ 4º
O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.