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Artigo 151 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 151

O servidor que não tiver falta injustificada no ano anterior faz jus ao abono de ponto de cinco dias.

§ 1º

Para aquisição do direito ao abono de ponto, é necessário que o servidor tenha estado em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano aquisitivo.

§ 2º

O direito ao gozo do abono de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.

§ 3º

O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.

§ 4º

O número de servidores em gozo de abono de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.

§ 5º

Ocorrendo a investidura após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a um dia de abono de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de cinco dias.

§ 6º

O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão do abono de ponto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1005 de 04/04/2022)

Art. 151 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011