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Artigo 150 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 150

Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença-paternidade de sete dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência. (Legislação correlata - Portaria 226 de 12/09/2016) (Legislação Correlata - Decreto 37669 de 29/09/2016)

Art. 150 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011