JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter exercício, inte­rinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:

I

acumular as atribuições de ambos os cargos;

II

optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 15, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011