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Artigo 149-b, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 149-b

Aplica-se o disposto no art. 149-A, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

Parágrafo único

A licença de que trata este artigo é deferida somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

Art. 149-b, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011