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Artigo 147, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 147

Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou federação, pode ser licenciado um servidor para cada grupo de vinte e cinco mil associados por instituição.

§ 1º

O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de servidores associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.

§ 2º

O servidor deve ser eleito dirigente pela categoria.

Art. 147, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011