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Artigo 146, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 146

A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de servidores civis do Distrito Federal é feita da forma seguinte:

I

o servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;

II

cada sindicato tem direito à licença de:

a

dois dirigentes, desde que tenha, no mínimo, trezentos servidores filiados; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 14 de 06/02/2024)

b

um dirigente para cada grupo de dois mil servidores filiados, além dos dirigentes previstos na alínea a, até o limite de dez dirigentes.

Parágrafo único

Para cada dois dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais um, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e conversão de licença-prêmio em pecúnia.

Parágrafo único

Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)

Art. 146, II, b da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011