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Artigo 145, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 145

Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato representativos de servidores do Distrito Federal, regularmente registrados no órgão competente. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 14 de 06/02/2024)

§ 1º

A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.

§ 2º

A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os encargos sociais decorrentes são pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.

Art. 145, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011