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Artigo 144, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 144

A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:

I

não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;

II

não se encontre respondendo a processo disciplinar.

§ 1º

A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.

§ 2º

O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

§ 3º

A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.

Art. 144, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011