Artigo 144 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 144
A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que:
I
não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional;
II
não se encontre respondendo a processo disciplinar.
§ 1º
A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração.
§ 2º
O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.
§ 3º
A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez.