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Artigo 143 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 143

Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de licença-prêmio por assiduidade logo após o término da licença-maternidade.

Art. 143

Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)

Parágrafo único

O direito assegurado neste artigo aplica-se à licença-prêmio por assiduidade cujo período de aquisição for completado até dez dias antes do término da licença-maternidade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Art. 143 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011