JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 142 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 142

Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 947 de 26/09/2018)

Art. 142

Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)

Parágrafo único

Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores judicialmente habilitados.

Parágrafo único

Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)

Art. 142 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011