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Artigo 141 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 141

O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
Art. 141 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011