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Artigo 140, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 140

A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019) (Legislação Correlata - Lei 7514 de 27/06/2024)

I

sofrer sanção disciplinar de suspensão;

II

licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.

Parágrafo único

As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.

Art. 140, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011