Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A nomeação faz-se em cargo:
I
de provimento efetivo;
II
em comissão.
§ 1º
A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público.
§ 2º
O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.