Artigo 137, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 137
O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:
I
a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;
II
o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.
§ 1º
No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.
§ 2º
Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.
§ 3º
O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.