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Artigo 137, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 137

O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:

I

a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II

o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.

§ 1º

No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.

§ 2º

Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.

§ 3º

O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.

Art. 137, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011