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Artigo 137 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 137

O servidor tem direito a licença para atividade política nos períodos compreendidos entre:

I

a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II

o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição para a qual concorre.

§ 1º

No caso do inciso I, a licença é sem remuneração ou subsídio; no caso do inciso II, é com remuneração ou subsídio.

§ 2º

Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo imediatamente.

§ 3º

O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação eleitoral.

Art. 137 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011