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Artigo 136 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 136

Ao servidor convocado para o serviço militar é concedida licença, na forma e nas condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único

Concluído o serviço militar, o servidor tem até trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Art. 136 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011