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Artigo 135, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 135

É vedado o exercício de atividade remunerada durante o usufruto da licença prevista no art. 134.

Parágrafo único

São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de atividade remune­rada durante a licença prevista no art. 134, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração ou subsídio.

Art. 135, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011