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Artigo 134 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 134

Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica oficial.

Art. 134

Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 862 de 25/03/2013)

§ 1º

A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º

A licença é concedida sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.

§ 3º

Nenhum período de licença pode ser superior a trinta dias, e o somatório dos períodos não pode ultrapassar cento e oitenta dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.

§ 4º

Comprovada por junta médica oficial a necessidade de licença por período superior a cento e oitenta dias, a licença é sem remuneração ou subsídio, observado o prazo inicial previsto no § 3º.

Art. 134 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011