Artigo 133, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:
I
trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II
exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.
§ 1º
A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.
§ 2º
A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.
§ 3º
(VETADO).