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Artigo 133, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 133

Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou compa­nheiro que for deslocado para:

I

trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;

II

exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE.

§ 1º

A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.

§ 2º

A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob pena de cance­lamento da licença.

§ 3º

(VETADO).

Art. 133, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011