Artigo 131 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.