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Artigo 131 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 131

A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie é considerada como prorrogação.

Art. 131 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011