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Artigo 130, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 130

Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:

I

por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

para o serviço militar;

IV

para atividade política;

V

prêmio por assiduidade;

V

servidor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)

VI

para tratar de interesses particulares;

VII

para desempenho de mandato classista; (Legislação correlata - Portaria 226 de 12/09/2016)

VIII

paternidade;

IX

maternidade;

X

médica ou odontológica.

XI

por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1032 de 28/02/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 193 de 10/12/2024)

Parágrafo único

A concessão da licença-maternidade sujeita-se às normas do regime de previ­dência social a que a servidora se encontra filiada. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art. 130, IX da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011