Artigo 130, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:
I
por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
para o serviço militar;
IV
para atividade política;
V
prêmio por assiduidade;
V
servidor; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
VI
para tratar de interesses particulares;
VII
para desempenho de mandato classista; (Legislação correlata - Portaria 226 de 12/09/2016)
VIII
paternidade;
IX
maternidade;
X
médica ou odontológica.
XI
por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1032 de 28/02/2024) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 193 de 10/12/2024)