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Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 13

O concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do edital. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)§ 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)§ 2º O candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 13 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011