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Artigo 129, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 129

Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

§ 1º

O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

§ 2º

Para os efeitos do § 1º, a fração superior a quatorze dias é considerada como mês integral.

Art. 129, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011