Artigo 128, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 128
As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço.
Parágrafo único
A suspensão das férias depende de:
I
portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo;
II
ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.