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Artigo 128, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 128

As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço.

Parágrafo único

A suspensão das férias depende de:

I

portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo;

II

ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos.

Art. 128, Parágrafo Único, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011