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Artigo 126, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 126

Até dois dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao servidor:

I

o adicional de férias;

II

o abono pecuniário, se deferido;

III

o adiantamento de parcela correspondente a quarenta por cento do valor líquido do subsídio ou remuneração, desde que requerido.

Parágrafo único

O adiantamento de que trata o inciso III é descontado do subsídio ou remune­ração do servidor em quatro parcelas mensais e sucessivas de idêntico valor.

Art. 126, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011