Artigo 125, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 125
A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.
§ 1º
Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício.
§ 3º
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 4º
As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.
§ 5º
Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.