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Artigo 125, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 125

A cada período de doze meses de exercício, o servidor faz jus a trinta dias de férias.

§ 1º

Para o primeiro período aquisitivo de férias, são exigidos doze meses de efetivo exercício.

§ 2º

O disposto no § 1º não se aplica aos casos de férias coletivas, hipótese em que as primeiras férias são proporcionais ao efetivo exercício.

§ 3º

É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 4º

As férias podem ser acumuladas por até dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

§ 5º

Mediante requerimento do servidor e no interesse da administração pública, as férias podem ser parceladas em até três períodos, nenhum deles inferior a dez dias.

Art. 125, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011