Artigo 123, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 123
O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve:
I
ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II
sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.