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Artigo 123, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 123

O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido adminis­trativa ou judicialmente deve:

I

ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

II

sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.

Art. 123, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011