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Artigo 122, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 122

Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser:

I

pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores judicialmente habilitados;

II

cobrado na forma da lei civil, se negativo.

Art. 122, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011