Artigo 122, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 121, o saldo remanescente deve ser:
I
pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores judicialmente habilitados;
II
cobrado na forma da lei civil, se negativo.