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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 12

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§ 1º

A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada.

§ 2º

A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III. ....................

Art. 12, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011