Art. 12
O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. (Legislação correlata - Decisão Normativa 1 de 07/06/2018) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)§ 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)§ 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)§ 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Art. 12
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§ 1º
A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada.
§ 2º
A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III.
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