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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 12

O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. (Legislação correlata - Decisão Normativa 1 de 07/06/2018) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)§ 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)§ 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)§ 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta para tra­balhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)

Art. 12

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§ 1º

A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada.

§ 2º

A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III. ....................

Art. 12 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011