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Artigo 118 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 118

A quitação da folha de pagamento é feita até o quinto dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único

No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pa­gamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até setenta e duas horas, contados da data de que trata este artigo.

Art. 118 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011