Artigo 118 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A quitação da folha de pagamento é feita até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único
No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de pagamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até setenta e duas horas, contados da data de que trata este artigo.