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Artigo 117 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 117

O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Parágrafo único

O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica do subsídio ou remuneração.

Art. 117 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011