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Artigo 116 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 116

Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio.

§ 1º

Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consig­nação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento.§ 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remu­neração ou subsídio do servidor.

§ 2º

A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022)

§ 3º

A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a adminis­tração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.

§ 4º

As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022)

Art. 116 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011