JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 115, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 115

Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. 63, o servidor perde:

I

a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II

a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos, ausências injustifi­cadas e saídas antecipadas.

Art. 115, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011