Artigo 115, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 115
Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. 63, o servidor perde:
I
a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II
a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas.